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Diferença entre escritura pública e matrícula

Publicada dia 02/05/2024 às 13:30:15

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Se existem dois documentos que as pessoas confundem quando o assunto é imóvel, são eles a escritura pública e a matrícula, mas eu lhe afirmo: trata-se de duas coisas bem distintas.

A escritura pública de venda e compra de imóvel nada mais é que um contrato público.

A matrícula, por sua vez, é como se fosse uma certidão de nascimento do imóvel, onde consta todo o seu histórico.

Funciona mais ou menos assim: Joaquim está vendendo uma casa e José resolve comprá-la. Então, eles negociam o valor e vão até um tabelionato de notas para fazer a escritura pública de venda e compra. O tabelionato fará constar na escritura diversas informações, tais como endereços do vendedor e do comprador, endereço do imóvel negociado, número do cadastro municipal do imóvel, valor da negociação e outras coisas mais. Então, vendedor, comprador e tabelião (responsável pelo tabelionato) assinam a escritura. O tabelionato fica com o documento original e fornece ao comprador uma cópia, denominada traslado. O comprador vai até o Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde está localizado o imóvel comprado e solicita que o traslado seja registrado na matrícula do imóvel. Desse modo, na matrícula, que contém todo o histórico do imóvel, constará que Joaquim transferiu o imóvel para José, que passou a ser o proprietário. Feito isso, o procedimento de venda e compra está perfeito e acabado.

Se o imóvel negociado for, por exemplo, um lote de um loteamento que acabou de ser inaugurado por uma loteadora, o procedimento será praticamente o mesmo. A diferença é que não existirá no Cartório de Registro de Imóveis uma matrícula referente a esse lote, pois ele acabou de “nascer”. Por isso, será aberta uma matrícula e nela constará que a loteadora transferiu o imóvel para o comprador, que é o atual proprietário.

Agora que você já sabe a diferença entre escritura pública e matrícula, aqui vai um alerta: quando comprar um imóvel, não deixe de registrá-lo imediatamente, pois a falta de registro pode gerar sérios problemas ao comprador.

Um abraço.

Deus te abençoe.

Esforçai-vos, e Ele fortalecerá o vosso coração, vós todos os que esperais no Senhor. (Salmos 31.24).

Carlos Henrique Rodrigues Nascimento é advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, inscrito na OAB/SP sob o nº 328.529 e autor de artigos jurídicos publicados em periódicos especializados em Direito. E-mail: chrn.nascimento@gmail.com