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Santa Cruz regride e fecha comércio a partir de segunda-feira

Publicada dia 26/02/2021 às 19:13:46

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Nas próximas horas o prefeito Diego Singolani (PSB) publicará um decreto seguindo a determinação do governador João Doria e regredindo o município de Santa Cruz para a fase vermelha a partir de segunda-feira, 1º de março.

O comércio em geral, além de bares e restaurantes, só poderá funcionar por delivery e drive thru.

O toque de recolher das 23 às 5 horas passa a valer hoje, 26, no município.

A decisão de Diego foi baseada no número de internações realizadas na Santa Casa de Misericórdia nos últimos dias e a preocupação de ser advertido pelo Ministério Público e pela Justiça, órgãos que tem sido favoráveis às decisões do Governo Estadual.

Hoje, 26, 34 pacientes estão internados na Santa Casa de Misericórdia.

Após a confirmação de dois casos de coronavírus na escola Arnaldo Moraes Ribeiro e mais 5 funcionários aguardando resultados. Ficam suspensas, durante a vigência deste decreto, todas as atividades presenciais com alunos nas Instituições de Ensino da rede pública e privada.

Leia o decreto resumido:

D E C R E T A:
Art. 1o. Fica determinado ao setor privado, sob regime de quarentena, durante o período de enquadramento da Divisão Regional de Saúde/DRS-IX de Marília na fase vermelha do Plano São Paulo, que sejam fechados, para que não tenham acesso direto ao público, todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e de lazer, incluindo pesqueiros, casas noturnas, galerias, salão de festas, de eventos, barbearias, cabeleireiros, manicures e pedicures, academias e clubes de esportes e quaisquer outros que tenham acesso direto ao público.
§1o. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior durante a vigência deste Decreto, podendo manter atividades internas, de segunda-feira as sexta-feira, das 08:00h às 18:00h, atendendo por meio digital, telefônico ou instrumentos similares e somente poderão atender e realizar serviços de entrega de mercadorias mediante “delivery”.
§2o. Os hotéis, pensões e pousadas, durante o período previsto no caput, não poderão receber novos hóspedes, devendo servir todas refeições somente no quarto, sem uso de refeitório e ainda manter os serviços de limpeza de acordo com as recomendações e medidas necessárias ao enfrentamento do COVID-19.
§3o. Poderão ser realizadas prestações de serviços solicitadas por clientes em suas residências, desde que adotadas todas medidas sanitárias previstas na legislação vigente.
§4o. Os estabelecimentos previstos neste artigo serão responsabilizados por eventuais aglomerações e filas que não obedeçam às medidas sanitárias necessárias a prevenção e contágio pelo novo coronavirus.
Art. 2o. As lanchonetes, restaurantes, sorveterias, confeitarias, “cafés”, “food trucks” e lojas de conveniência, inclusive as localizadas em postos de combustível, da área urbana poderão manter atividades internas, atendendo por meio digital, telefônico ou instrumentos similares, sendo vedado o consumo no local e poderão funcionar das 08:00 horas até as 22:00 horas, sem restrições de dias e exclusivamente por serviços de entrega de mercadorias, mediante “delivery” ou “drive thru”.
§1o. Os “food trucks” deverão observar a distância mínima de 100 (cem) metros entre eles e de praças públicas.
§2o. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo após às 22:00 horas poderão realizar atendimentos somente por “delivery”, ficando proibido o sistema “drive thru”.
Art. 3o. Os bares e distribuidoras de bebidas poderão funcionar de segunda-feira aos sábados, das 08:00 horas até as 20:00 horas, somente com atividades internas, atendendo por meio digital, telefônico ou instrumentos similares, mediante entrega de mercadorias, por meio de “delivery”, sendo vedado o consumo no local.
Parágrafo Único. Fica vedado o consumo de bebidas alcóolicas em passeios e logradouros públicos e também nas imediações públicas próximas aos estabelecimentos referidos nos artigos 2o e 3o deste Decreto.
Art. 4o. Excetuam-se das restrições de atendimento presencial, o funcionamento dos seguintes serviços durante o período de vigência deste Decreto:
I. supermercados, mercados, minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com funcionamento de segunda-feira aos sábados, com fechamento às 20:00 horas, e somente venda exclusiva de produtos alimentícios, de higiene e de limpeza, devendo para tanto restringir o acesso a área de exposição e não efetuarem a venda de quaisquer outros tipos de produtos;
II. As panificadoras e açougues com funcionamento de segunda-feira aos sábados até as 20:00 horas;
III. bancas de jornais, casas lotéricas e bancos;
IV. Oficinas mecânicas, borracharias, lava-rápido, clínicas automotivas,
funilaria e troca de óleo, com funcionamento de segunda-feira a sexta-feira até as 20:00 horas, sem a permanência dos clientes no interior do estabelecimento; e aos sábados até as 20:00 horas, para prestação de serviços exclusiva do proprietário, sem a presença de funcionários ou clientes;
V. estabelecimentos industriais e estabelecimentos de venda exclusiva de água mineral ou gás de cozinha;
VI. postos de gasolina, somente para realizar abastecimentos e manutenções veiculares e autorizadas as lavagens de veículos, somente de segunda-feira a sábado;
VII. serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como farmácias, drogarias, óticas, hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados;
VIII. clínicas de estéticas, permitido somente os serviços relacionados a acompanhamento pós-operatório e nutricionistas, ficando vedados quaisquer outros atendimentos relacionados a serviços estéticos;
IX. clínicas veterinárias;
X. “pet shop”, lojas de ração animal ou produto veterinário e de
jardinagem, paisagismo ou floricultura, com funcionamento de segunda-feira a sábado, com fechamento às 18:00 horas;
XI. serviços funerários;
XII. lavanderias e serviços de limpeza;
XIII. serviços de telecomunicações e internet, relativos ao fornecimento
e manutenção das redes de telefonia fixa e móvel e internet; XIV. imprensa, telemarketing;
XV. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XVI. segurança privada;
XVII. transporte de passageiros por taxistas e por mototaxistas,
devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem e adotadas demais medidas sanitárias vigentes;
XVIII. transportadoras e armazéns de mercadorias.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, previstos neste artigo deverão adotar as medidas sanitárias previstas na legislação municipal vigente para atendimento presencial e ainda observarem:
I – que restrinjam ao máximo a quantidade de pessoas que adentrem as suas dependências e orientem que seja mantida a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas que aguardam atendimento;
II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico, digital e telefônico, evitando-se sempre o atendimento presencial.
III – que havendo possibilidade, definam horário de atendimento exclusivos a idosos e pessoas inclusas no grupo de risco.
IV – que não permitam a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;
V – que adotem todas as medidas já recomendadas pelos órgãos de saúde, quanto a higienização e disponibilização de álcool gel 70% para uso dos funcionários e público em geral e obrigatoriedade de uso de máscara de proteção facial;
VI – que promovam a higienização e a frequência de limpeza e de desinfecção de superfícies, além dos equipamentos, materiais e objetos que são compartilhados pelas pessoas e nas trocas de turno;
VII – Utilizem somente uma porta de entrada e saída de clientes;
VIII – Disponibilizem orientador na porta de entrada dos estabelecimentos, o qual deverá proceder a higienização das mãos dos clientes e utensílios, se o caso;
IX – No caso de filas disponibilizem funcionário do estabelecimento para realizar orientações para que não haja aglomeração de pessoas e seja obedecida a distância de 02 (dois) metros entres os clientes;
X – Forneçam aos colaboradores os equipamentos de proteção individual recomendados pelos órgãos de saúde;
XI – Sejam mantidas abertas todas portas e janelas para a ventilação do ambiente e que preferencialmente não sejam utilizados climatizadores ou condicionadores de ar;
XII – Fica vedado o atendimento a pessoas que se apresentem com tosse, coriza, febre ou mal-estar;
XIII – Seja permitido o uso de sanitários somente em caso de emergência, devendo ser controlado o uso e efetuada a limpeza imediatamente após a utilização.
Art. 5o. Os estabelecimentos que já realizam venda de refeições prontas e assados, com horários de funcionamento fixado neste regulamento: de segunda-feira a sábado e fechamento às 20:00 horas, poderão aos domingos até às 14:00 horas, fornecerem, apenas por meio de entrega “delivery”, exclusivamente, refeições prontas e carnes assadas.
Art. 6o. Será mantida a feira aos domingos sendo permitida apenas a venda de produtos hortifrutigranjeiros, exclusivamente por comerciantes residentes no Município, e ficando vedado o consumo no local e a realização de apresentações musicais.
Art. 7o. Fica permitida a venda de produtos hortifrutigranjeiros por vendedores ambulantes residentes no Município e devidamente cadastrados na Municipalidade, restando vedada a venda de quaisquer outros produtos por ambulantes.
Parágrafo Único. Fica proibida a comercialização de produtos por vendedores ambulantes não residentes no Município.
Art. 8o. As atividades religiosas realizadas em igrejas, templos e afins, no período de vigência deste decreto, serão restringidas a duas celebrações diárias, devendo ser observadas as disposições contidas no Decreto Municipal no 153, de 18 de junho de 2020 e somente permitida a entrada de maiores de 10(dez) anos.
Parágrafo Único. Recomendo ainda aos munícipes que optem preferencialmente pelo acompanhamento das celebrações por meio digital.
Art. 9o. Em cumprimento as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, recomendo a população que permaneça em suas casas e que, caso necessário o deslocamento para qualquer local, em razão de eventual urgência ou necessidade, que adote precauções de modo a evitar aglomeração, devendo manter distância dos demais.
Parágrafo Único. Recomenda-se ainda aos munícipes que optem sempre pela forma de compra e entrega “delivery”, mantendo o máximo de isolamento social, ficando em suas residências.
Art. 10. Os postos de combustíveis localizados fora do perímetro urbano deverão observar e adotar as medidas determinadas pelos “Protocolos Sanitários Setoriais” elaborado pelo Governo do Estado de São Paulo – Plano São Paulo e na forma estabelecida pelo Decretos Municipal no 172, de 02 de julho de 2020.
Parágrafo Único. Os restaurantes e lanchonetes de postos de combustível previstos no caput deste artigo somente poderão realizar atendimento exclusivo a viajantes e caminhoneiros.
Art. 11. Ficam suspensas, durante a vigência deste decreto, todas as atividades presenciais com alunos nas Instituições de Ensino da rede pública e privada.
Parágrafo único. Ficam também suspensas as atividades em grupo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e de Desenvolvimento Social.
Art. 12. Fica durante a vigência deste decreto, proibida a permanência nas praças municipais, após às 22:00 horas.