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Usucapião: quando é cabível?

Publicada dia 23/04/2024 às 15:36:04

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Vamos tratar de um assunto que a maioria das pessoas já ouviu falar: usucapião. Você sabe quando é possível pedi-la? Vem comigo para descobrir!

Alguns especialistas defendem que há dezenas de espécies de usucapião, um para cada tipo de caso. Aqui, vou tratar apenas do conceito, exemplificando.

De forma simples, a usucapião se dá quando uma pessoa possui um imóvel por determinado tempo, de maneira que passa a considerá-lo como se seu fosse.

Pense que o casal João e Maria morava em uma casa ao lado de um lote vazio. Nunca souberam quem era o dono daquele lote. João e Maria, que não gostavam de ficar parados, passaram a cuidar daquele terreno, carpindo e plantando hortaliças e árvores frutíferas. Mais de 15 anos se passaram e ambos estavam lá, firmes e fortes, cuidando imóvel. Cuidavam de tal forma que os vizinhos até pensavam que o lote era deles. Após tanto tempo na posse daquele imóvel, João e Maria se consideram donos do lote. Então, contratam um advogado para dar entrada em uma ação de usucapião a fim de que o juiz os declare proprietários daquele imóvel. No processo, João e Maria conseguem provar de diversas formas que eles possuem aquele imóvel há mais de 15 anos como se fosse deles. O juiz se convence disso, e ordena que o imóvel seja transferido para o nome do João e da Maria, e eles passam a ser os verdadeiros proprietários. É isso!

Dependendo do caso, é possível requerer a usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, que tende a ser bem mais rápida que a usucapião na justiça.

É importante esclarecer que não são todos os casos que exigem a espera de 15 anos para se requerer a usucapião. Existem algumas espécies de usucapião que exigem 10 anos, outras que exigem 5 e outras que exigem apenas dois anos. Há casos específicos que 1 dia basta; sim, um dia.

Uma explicação detalhada sobre a usucapião exigiria páginas e mais páginas, mas acredito que deu para compreender o básico.

Um forte abraço.

Deus te abençoe.

“...mas uma coisa faço, e é que, esquecendo-me das coisas que atrás ficam e avançando para as que estão diante de mim, prossigo para o alvo, pelo prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus. (Filipenses 3.13-14)

Carlos Henrique Rodrigues Nascimento é advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, inscrito na OAB/SP sob o nº 328.529 e autor de artigos jurídicos publicados em periódicos especializados em Direito. E-mail: chrn.nascimento@gmail.com