< Voltar

O correto procedimento para a fiscalização de “insulfilm”

Publicada dia 31/10/2022 às 12:02:00

o-correto-procedimento-para-a-fiscalizacao-de-insulfilm-


Na edição passada, tratamos sobre a infração de trânsito pela fixação de adesivos e painéis decorativos nas partes envidraçadas dos veículos, nos termos da Resolução CONTRAN nº 960/2022.

Além dos requisitos de segurança dos vidros, a norma regulamenta, também, a utilização dos medidores de transmitância luminosa (MTL), destinados a medir o índice de transmitância de vidros com películas, o popular insulfilm.

Ao final, restou o questionamento quanto à possibilidade de autuação pela utilização de películas, sem o emprego do MTL, cuja resposta foi negativa, salvo nos casos de películas refletivas ou opacas, ou ainda, nos casos de películas não refletivas, mas sem a chancela ou que não esteja legível qualquer das informações obrigatórias.

O veículo cujas películas não sejam refletivas, e estejam devidamente chanceladas, somente será autuado com o emprego do medidor de transmitância luminosa, devendo constar no auto de infração: I) a medição realizada pelo instrumento; II) o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e III) o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada, independentemente da interpretação subjetiva do agente de trânsito, ao comparar o índice apresentado na chancela e o da transmitância a olho nu, sob pena de responder pelos excessos que cometer.

O aparelho deverá ainda ser aprovado pelo INMETRO e passar por verificação metrológica a cada 12 meses.

O auto de infração lavrado sem a utilização do MTL, cujo veículo apresente películas não refletivas e devidamente chanceladas, deve ser anulado, lembrando que a infração pode ser constatada com o veículo em movimento nos casos de películas refletivas ou opacas, para as não refletivas é obrigatória a abordagem.

Para as películas não refletivas, a transmitância luminosa é de 70% para os vidros do para-brisa e laterais dianteiros, e de 28% para as demais áreas.

A infração em questão, gera ao proprietário uma multa de natureza grave (05 pontos) e a retenção de veículo para regularização (art. 230, XVI do CTB). Não sendo a irregularidade sanada no local, terá o proprietário o prazo de 15 dias para a apresentação do veículo ao órgão autuador. Caso a vistoria não ocorra no prazo fixado, será inserida sobre o veículo a restrição para licenciamento, transferência e circulação, sem a imposição de nova penalidade.