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Isenção de imposto no inventário de imóveis

Publicada dia 24/07/2024 às 10:02:28

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O inventário, conhecido pela maioria das pessoas, é famoso pelo seu alto custo. Na realidade, o que realmente pesa no bolso, é o imposto que incide no inventário. Esse imposto é denominado ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. No estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor do bem inventariado. Logo se a pessoa falecida deixou uma casa de R$ 500 mil, os herdeiros terão que pagar R$ 20 mil só de ITCMD, além de emolumentos de cartório ou custas judiciais e honorários de advogado.

Entretanto, eu tenho uma boa notícia: é possível, em alguns casos, não pagar ITCMD ao fazer inventário de imóvel. Vou explicar!

No estado de São Paulo, existe a Lei 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do ITCMD, e que, em seu artigo 6º, trata, entre outras coisas, sobre os casos de isenção do imposto no inventário de imóveis. O primeiro caso de isenção ocorre quando a pessoa falecida deixa um imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassa 5.000 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (que hoje equivale à R$ 176.800,00) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel. O segundo caso de isenção se dá quando a pessoa falecida deixa um imóvel cujo valor não ultrapassa 2.500 UFESPs (que hoje equivale à R$ 88.400,00), desde que seja o único imóvel transmitido.

Isso que dizer que, se pessoa falecida deixou, por exemplo, apenas um terreno de até R$ 88.400,00, os herdeiros podem fazer o inventário sem ter que pagar o ITCMD. O mesmo ocorre se a pessoa falecida deixou, por exemplo, apenas uma casa de até R$ 176.800,00, desde que os familiares beneficiados nela residam e não tenham outro imóvel.

Vale lembrar que essas hipóteses e valores são referentes ao estado de São Paulo. Se o imóvel estiver localizado em outro estado, há que se pesquisar eventuais hipóteses de isenção daquele local.

Um abraço.

Deus te abençoe.

Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos. (Provérbios 16.3).

Carlos Henrique Rodrigues Nascimento é advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, inscrito na OAB/SP sob o nº 328.529 e autor de artigos jurídicos publicados em periódicos especializados em Direito. E-mail: chrn.nascimento@gmail.com