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Desvendando a legítima

Publicada dia 08/04/2024 às 12:04:49

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Querido(a) leitor(a), depois de um bom tempo ausente destas páginas, aqui estou eu novamente para compartilhar com vocês um pouco sobre Direito Imobiliário e áreas afins. Vale lembrar que esta coluna tem por objetivo levar às pessoas o básico do direito de forma simples e descomplica, sem “juridiquês” (uso desnecessário e excessivo do jargão jurídico). Então, mãos à obra!

Certa vez, recebi em meu escritório uma pessoa que estava com problemas no que dizia respeito ao inventário de um de seus genitores. Essa pessoa havia recebido de um dos genitores (o outro genitor já havia falecido quando a doação ocorreu), por escritura pública de doação, determinado bem imóvel. Tempos depois, o genitor que doou o imóvel veio a falecer. Iniciado o processo de inventário, começou a haver desentendimento entre alguns herdeiros em relação ao imóvel doado, pois havia quem entendia que o herdeiro que recebeu a casa por doação estava recebendo mais que os demais herdeiros. Então, esse herdeiro que recebeu a casa me perguntou: “—Doutor, o que eu recebi por doação não saiu da parte legítima. Logo, está tudo certo, não é mesmo?” Então, expliquei o conceito de legítima, mostrei que a doação havia sim atingido a legítima e esclareci como seria extremamente fácil resolver o problema.

Mas o que é a tal da legítima? Vamos entender! O Código Civil nos ensina que a legítima é, basicamente, a metade dos bens da herança, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, e que ela pertence aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido). Lá vai uma ilustração para facilitar o entendimento: imagine que Maria é viúva e tem quatro filhos: Zé 1, Zé 2, Zé 3 e Zé 4. Imagine, ainda, que ela seja proprietária de quatro casas, e que cada casa valia R$ 100 mil. Suponhamos que Maria gosta muito de Zé 1, pois ele é o filho que está sempre pronto a ajudá-la. Então, ela resolve doar três de suas casas para ele. Tal doação não é permitida, e, se ela ocorrer, poderá gerar sérios problemas futuros. Ora, se Maria possui um patrimônio de R$ 400 mil (quatro casas de R$ 100 mil, cada), ela pode dispor de apenas duas casas, que constituem 50% do seu patrimônio; as outras duas, por lei, devem ser reservadas para os demais herdeiros necessários. Entendeu?

Em resumo, é assim que funciona. É claro que existem casos em que a coisa é bem mais complexa. Mas não há problema jurídico que não possa ser resolvido. Basta esforço, dedicação e uma pitada de bom senso de todos os envolvidos que a solução aparece.

Um grande abraço.

Deus te abençoe.

“O SENHOR é quem irá à sua frente. Ele estará com você, não o deixará, nem o abandonará. Não tenha medo, nem fique assustado.” (Deuteronômio 31.8)

 

Carlos Henrique Rodrigues Nascimento é advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, inscrito na OAB/SP sob o nº 328.529, autor de artigos jurídicos publicados em periódicos especializados em Direito. E-mail: chrn.nascimento@gmail.com