Demissão por voto pode gerar indenização e reintegração ao emprego, explica advogada
A repercussão de publicações nas redes sociais incentivando empresários a demitir funcionários por suas escolhas políticas reacendeu o debate sobre o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Após o segundo turno das eleições presidenciais de 2026, realizado no domingo, 25 de outubro, mensagens passaram a estimular a demissão de trabalhadores que votaram no presidente reeleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), foram registradas 1.459 denúncias de assédio eleitoral entre os dias 26 e 29 de outubro.
Diante da repercussão nacional, o Atual conversou com a advogada Gabrielly Balbino Ferreira, para esclarecer o que caracteriza assédio eleitoral, quais são as consequências para empregadores e como trabalhadores de Santa Cruz do Rio Pardo podem buscar seus direitos.
Segundo Gabrielly, o assédio eleitoral ocorre quando o empregador ou superior hierárquico utiliza sua posição para coagir, intimidar ou influenciar a escolha política do trabalhador, por meio de ameaças de demissão, promessas de benefícios ou exigências de apoio político. A proteção se estende a empregados celetistas, terceirizados, estagiários e servidores públicos, inclusive após as eleições.
A advogada esclarece que a liberdade de expressão também é assegurada aos empregadores, mas encontra limites quando envolve a relação de poder no trabalho. “Expressar apoio a um candidato é diferente de condicionar o voto daquela pessoa a sua permanência no emprego ou a concessão de benefícios no âmbito profissional”.
Nos casos de demissão discriminatória, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho e solicitar indenização por danos morais. Conforme a Lei nº 9.029/1995, também poderá optar pela reintegração ao emprego, com pagamento das remunerações do período de afastamento, ou pelo recebimento em dobro da remuneração correspondente ao mesmo período, com correção monetária e juros legais.
Dependendo das circunstâncias, a conduta também pode configurar crime eleitoral. O artigo 301 do Código Eleitoral prevê reclusão de até quatro anos e multa para quem utilizar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido.
Gabrielly explica que a ausência de uma declaração explícita do empregador sobre o motivo da demissão não impede o trabalhador de buscar reparação judicial. Mensagens de WhatsApp, e-mails, áudios, vídeos, publicações em redes sociais e testemunhos podem contribuir para comprovar a discriminação.
O trabalhador também pode procurar o sindicato da categoria ou um advogado. Em regra, após o encerramento do contrato, há prazo de dois anos para ajuizar uma ação trabalhista, podendo ser reivindicados direitos referentes aos últimos cinco anos, observados os limites legais.
