“Stealthing” pode ser enquadrado como crime no Brasil

Nem toda violência sexual é explícita. Ao contrário do que se imagina, as formas mais comuns de violência se confundem nas sutilezas. São comportamentos que podem parecer um mero deslize ou esquecimento, como o ato de tirar a camisinha sem avisar a parceria.
Em outubro deste ano, o governador da Califórnia sancionou uma lei que proíbe remover a camisinha sem consentimento durante o sexo, e que torna este gesto um delito civil de agressão sexual. No Brasil, a discussão ainda engatinha, mas especialistas dizem que é possível punir os agressores.
O advogado Vinny Pelegrino explicou que “stealthing” é uma palavra da língua inglesa que, em tradução livre, significa “furtivo”, “dissimulado”. No Direito Penal, usa-se este termo para fazer referência à prática de retirar o preservativo durante a relação sexual, sem o conhecimento ou consentimento do parceiro.
No Brasil não existe uma lei específica para o “stealthing”, mas Vinny explicou que já há um entendimento de que pode caracterizar o crime de violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do Código Penal, se cometido sem violência ou grave ameaça à vítima.
“Esse crime pode ser cometido de várias formas e uma dela é o “stealthing”, uma vez que a vítima acreditava praticar relação íntima com alguém usando preservativo, quando, na verdade, este parceiro retirou o preservativo sem o consentimento da vítima e sem avisá-la sobre este fato. Por outro lado, se a vítima perceber que o autor do crime retirou a camisinha e decidir parar a atividade sexual, mas o parceiro continuar mesmo assim, empregando de violência ou grave ameaça para tanto, configura-se o crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal”, explica.
O advogado salientou ainda que em qualquer dos casos, se da prática sexual decorrer o contágio de doença venérea diversa do HIV, a pena é aumentada de um sexto até a metade. Se a vítima for contaminada com o vírus do HIV, o responsável responde pelo crime de violação sexual mediante fraude ou estupro e também pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima, conforme precedentes do STJ.
“É importante lembrar que esses são apenas os desdobramentos penais dessa prática, cabendo, ainda, condenação por danos morais e materiais à vítima, a depender do caso concreto. Não temos ainda julgados no âmbito penal ou uma situação consolidada sobre o tema”, diz.