< Voltar

Substituir escapamento original da motocicleta configura infração?

Publicada dia 08/03/2022 às 10:22:01

substituir-escapamento-original-da-motocicleta-configura-infracao-


Se buscarmos por essa reposta apenas no Código de Trânsito Brasileiro, certamente não iremos encontrá-la. O que nos remete às normas infralegais, as quais darão a devida complementação e explicação do texto da lei, que por vezes é expresso de modo genérico. Nesse caso, recorremos à Portaria DENATRAN 38/2018.

Sobre o tema, podemos apontar três condutas que hoje são associadas a esse tipo de infração.

A mais frequente relaciona-se à substituição do escapamento original pelo modelo esportivo, lavrada equivocadamente nos termos do art. 230, VII do CTB (conduzir o veículo com a cor ou característica alterada).

Analisando a legislação pertinente, constataremos que a simples substituição pelo escapamento esportivo não configura infração de trânsito, podendo ser realizada livremente pelo proprietário, dada a ausência dessa proibição no rol da Portaria 38/2018 do DENATRAN; a qual lista todos os equipamentos obrigatórios do veículo, que quando modificados, configura a infração de alteração das características.

Desta forma, estando o equipamento conforme as normas estabelecidas pelo INMETRO, não haverá infração de trânsito, com uma ressalva. Esse modelo esportivo, deve ter instalado também, o redutor de temperatura (revestimento de proteção contra queimaduras), exigido para todos os modelos fabricados a partir de 2009, e sua ausência, incidirá na infração de equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN (art. 230, X do CTB).

Quanto à infração relacionada ao silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, ou seja, o “miolo” do escapamento (art. 230, XI do CTB), há que se ressaltar uma limitação técnica do agente para comprovar tal condição. Não sendo suficiente a mera interpretação do som emitido pelo veículo para certificar o possível defeito.

Dada essa dificuldade do agente de avaliar seguramente, livre de sua subjetividade, o aconselhável é autuar apenas quando constatada a completa ausência do silenciador de motor de explosão, que configura a conduta da descarga livre (escapamento aberto).

Com tais considerações, e em conformidade com o texto legal, conclui-se que a simples substituição do escapamento pelo modelo esportivo não configura infração de trânsito, podendo o agente responder pelos excessos de sua conduta.