Quando a fixação de adesivo nos vidros laterais configura infração?

Essa foi dúvida, enviada por um conhecido, e também motorista profissional, cujo veículo foi autuado em decorrência de um adesivo “Os Simpsons”, fixado no vidro lateral do condutor, que simula a condução do veículo com um dos braços sobre a porta.
A prática é comum entre os motoristas de caminhão, mas veículos pequenos também são vistos com esses e outros adesivos. Diante da popularidade entre a categoria, achei pertinente o tema para explicar quando o adesivo fixado nos vidros laterais configura a infração de trânsito.
Com previsão no art. 111 do CTB, o assunto é regulamentado por meio da Resolução CONTRAN nº 960/2022, em vigência desde 1º de junho deste ano.
Além da visibilidade mínima para circulação nas vias públicas, que abrange, desde a fixação de inscrições e painéis decorativos (adesivos), regulamenta ainda, a transmitância luminosa dos vidros com isulfilm, bem como os requisitos de segurança do para-brisa e demais partes envidraçadas dos veículos.
Com outras vedações constantes no texto legal, fica proibido também o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados, ou afixados nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade.
Além do para-brisa, cuja banda superior degradê para todos os veículos, e uma faixa inferior de 20 centímetros para veículos de carga e de transporte coletivo, consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade, as áreas situadas nas laterais dianteiras do veículo.
Fora das áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, será permitida a fixação de adesivos, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados. Logo, para veículos sem o assento traseiro, como no caso do caminhão, a instalação de qualquer inscrição ou adesivo nos vidros laterais configurará infração de trânsito.
Trata-se de uma infração grave (05 pontos), que será de responsabilidade do proprietário do veículo, independentemente de quem esteja conduzindo. Assim, para os veículos de PJ (empresas), não caberá a imposição de uma segunda multa, por não indicação de condutor, a chamada multa NIC. O veículo também será retido até a retirada do adesivo, como medida administrativa (art. 230, XVI do CTB).
Com relação à transmitância luminosa dos vidros com isulfilm, citada no início do texto, fica a pergunta:
É possível eu ser autuado, sem o emprego do instrumento denominado medidor de transmitância luminosa – MTL?
Via de regra não, mas esse é um tema que trataremos na próxima edição.