Inventário de terreno com construção não regularizada
Sabe aquela casa que a pessoa falecida deixou, mas que no cartório consta como sendo apenas um terreno? É necessário primeiro fazer a regularização, de forma que passe a constar a construção, para depois fazer o inventário, ou será que dá para inventariar e depois regularizar?
Existem dois entendimentos sobre o tema. O primeiro defende que é perfeitamente possível inventariar apenas o terreno e, depois, fazer a averbação da construção. O segundo, diz que é necessário fazer toda a regularização para depois promover o inventário.
A maioria dos cartórios de registro de imóveis do Brasil exige que, antes do inventário, seja feita a regularização.
Um exemplo de um dos problemas que podem surgir caso se faça o inventário para depois fazer a regularização é o seguinte: imagine que os herdeiros fizeram o inventário constando apenas o terreno, sem mencionar que, na realidade, havia uma construção sobre o terreno. Finalizado o inventário, aparece um comprador para o imóvel, mas ele só aceita comprar se estiver regular, constando a construção. No momento que os herdeiros buscam fazer todo o procedimento necessário para regularizar o imóvel, de maneira que a construção seja averbada na matrícula, pode surgir um conflito, qual seja: visto que foi inventariado apenas o terreno, não foi recolhido o ITCMD (imposto incidente no inventário) sobre a construção, e isso pode dar muito “pano pra manga”.
Vale a pena fazer a regularização do imóvel primeiro e, depois, promover o inventário.
Um grande abraço.
Deus te abençoe.
Lâmpada para os meus pés é a tua palavra, é luz para os meus caminhos (Salmos 119.105).
Carlos Henrique Rodrigues Nascimento é advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, inscrito na OAB/SP sob o nº 328.529 e autor de artigos jurídicos publicados em periódicos especializados em Direito. E-mail: chrn.nascimento@gmail.com