Escritura de cessão de direitos hereditários deve ser registrada na matrícula?
Algo bem comum em nosso país é a vulga venda de herança, tecnicamente chamada de cessão de direitos hereditários. Funciona, mais ou menos, assim: uma pessoa falece, os herdeiros iniciam o inventário e, enquanto o inventário está em curso, aparece alguém querendo comprar imediatamente um dos imóveis que estão sendo inventariados. Não dá para os herdeiros venderem porque ainda não é deles, visto que o inventário ainda não foi concluído. Porém, se for para esperar a conclusão do inventário, o comprador não tem interesse. Diante dessa situação, os herdeiros fazem uma escritura pública de direitos hereditários, por meio da qual cedem os seus direitos de herdeiros sobre aquele imóvel para o comprador.
Você pode me perguntar: Carlos, essa escritura deve ser registrada na matrícula do imóvel para que o comprador passe a ser proprietário? Não! Essa escritura não poderá registrada.
A coisa certa a fazer é esta: feita a escritura de cessão de direitos hereditários, o comprador a “leva para dentro do inventário”. Concluído, o inventário, constará do formal de partilha (documento proveniente do inventário que especifica o que ficou para cada herdeiro) que aquele imóvel ficou para o comprador, não para os herdeiros. O comprador deverá levar o formal de partilha até o Cartório de Registro de Imóveis e requerer que ele seja registrado na matrícula do imóvel comprado. Pronto! Assim que o cartório efetuar o registro, o comprador passará a ser o proprietário do imóvel.
Um forte abraço.
Deus te abençoe.
Provai, e vede que o SENHOR é bom; bem-aventurado o homem que nele confia. Temei ao SENHOR, vós, os seus santos, pois nada falta aos que o temem (Salmos 34.8-9).
Carlos Henrique Rodrigues Nascimento é advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, inscrito na OAB/SP sob o nº 328.529 e autor de artigos jurídicos publicados em periódicos especializados em Direito. E-mail: chrn.nascimento@gmail.com