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“Fake news representa risco ao processo democrático eleitoral”, afirma promotor

Publicada dia 22/08/2020 às 12:10:35

Renan Alves

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Diego Singolani


Nunca se falou tanto em fake news no Brasil. O termo, inclusive, demonstra certo desgaste no debate público, sendo usado, muitas vezes, como mero escudo por agentes políticos para desqualificar informações que os desagradam. Com a aproximação das eleições, o Atual, mais uma vez, conversou sobre o assunto com o promotor eleitoral Reginaldo Garcia. Além disso, outro tema abordado foi a instalação de outdoors a favor ou contra políticos em entradas de cidades, fenômeno que já chegou a nossa região. Confira a seguir os principais trechos da entrevista: 

Atual - Vivemos um momento de intenso combate às fake news por parte de instituições como o STF. Na sua opinião, as fakes news representam um risco real ao processo eleitoral?

Reginaldo Garcia - Segundo ensina o professor DIOGO RAIS, pesquisador do tema antes de sua evidência junto à mídia, embora famosa, a expressão “fake news” é imprecisa, pejorativa e vem sendo utilizada de forma equivocada, pois não traduz a realidade do fenômeno a que se refere. A essência da notícia é a revelação de um fato e se esse fato existe, é real, não podendo, portanto, ser tachado de falso. Cria-se, assim, um paradoxo. Esclarece que a expressão vem sendo utilizada, em alguns casos, como um rótulo, como um escudo sobre aquilo que alguém não gosta de ouvir, relativizando o que foi noticiado, às vezes sendo utilizado como verdadeiro ataque à imprensa ou à liberdade de expressão, ou como uma forma de blindagem ou proteção diante de notícias alicerçadas em fatos que muitas vezes desagradam seus destinatários. Propõe, para sua melhor compreensão, os termos “desinformação” ou “desordem informacional”.

Entende RAIS que desinformação online é o falso, o enganoso, aquilo que se apresenta apenas com estética, isto é, com aparência de verdade. Existem vários tipos de desinformação online, não se resumindo na simples “mentira”. É o dolo, isto é, a vontade de enganar que diferencia um tipo de desinformação de outro, determinando- se a possibilidade ou não de eventual responsabilização nas mais diversas órbitas de intervenção do Estado frente às garantias e direitos constitucionais inerentes aos indivíduos.

Salienta-se que fake news é objeto de persecução e sanção no direito eleitoral quando apresenta potencialidade lesiva à isonomia entre os candidatos que disputam o pleito, à lisura dessa disputa e na probabilidade de influência temerária na opinião e pretensão de voto do eleitor.

São algumas das hipóteses arroladas por RAIS de desinformação: a) sátira ou paródia: é a informação falsa, a má informação, mas tão evidente que é facilmente reconhecida, realizada no mais das vezes como brincadeira, piada. Encontra-se abrigada sob o contexto da liberdade de expressão, podendo, dependendo do caso concreto, ser objeto de responsabilização na órbita civil; b) conexão falsa: verifica-se nas hipóteses em que a legenda, o título ou a imagem não são confirmadas pelo conteúdo da notícia. Lê-se algo na legenda, no título ou na análise da imagem, mas quando lida a notícia em sua integralidade, percebe-se que os fatos apresentam ideia diversa daqueles representados em destaque, os quais podem levar o leitor a erro; c) contexto falso: verifica-se quando se utiliza uma matéria verdadeira inserida em um contexto diferente; d) conteúdo impostor: atribuição de uma notícia qualquer falsamente a um renomado e reconhecido veículo de comunicação; e) conteúdo manipulado ou fabricado: imagens ou informações são distorcidas da realidade, forma essa mais comum de apresentação de uma “notícia falsa”.

Efeito importante provocado pela fake news, o qual leva à facilidade de disseminação, é: “a confirmação da maneira de ver, sentir e reagir de cada pessoa sobre determinado assunto”. Nessa senda, cada pessoa tem sua peculiar forma de pensar. No momento em que se depara com uma informação que se amolda ou ampara sua “lógica” de pensamento, torna-se automática a conduta de replicar a informação, principalmente, através de redes sociais, dado à sua simplicidade, sem a necessária e recomendável prévia análise crítica de sua procedência e veracidade, muitas vezes sem o mínimo conhecimento do que se repassa ou até mesmo do que se emite opinião. A necessidade de confirmar seu pensamento perante outras pessoas faz com que o indivíduo seja menos cuidadoso ao espalhar uma informação falsa, daí a explicação de sua rápida proliferação. Conclui-se, pois, que não raras vezes, os agentes que difundem as informações falsas são as próprias vítimas da falsidade, pois acreditam na notícia que visualizaram e a divulgam sem a mínima análise crítica de sua veracidade ou procedência, devendo, por isso, haver a análise de cada caso para verificar hipótese ou não de responsabilização.

Nesse contexto, entendo, a criação ou disseminação de uma desinformação ou informação falsa ou maliciosamente modificada, divorciada da realidade, sem lastro palpável, questionável através da aplicação do conhecimento, e com o intuito de prejudicar terceiro ou criar uma “sensação” ou ideia de realidade, tende a representar um sério risco à formação da opinião pública e, assim, consequentemente, à liberdade do eleitor em, conscientemente, escolher o melhor candidato, aquele mais preparado, com melhores e viáveis propostas para exercer o munus público de o representar na definição e implementação de políticas públicas que garantirão seus direitos e determinarão obrigações, maculando, assim, o “livre” exercício do voto.

A opinião pública deveria ser composta das melhores escolhas, motivadas e conscientes, com preponderante exercício do questionamento racional e crítico da informação apresentada, tendo como parâmetro a realidade objetiva, o bem comum, livre de idiossincrasias. A desinformação ou fake news turva a vontade do eleitor, afasta a análise do que seria melhor para a sociedade, para a coletividade, deslegitimando, assim, o processo de escolha de seus representantes, determinando, ainda, violação da isonomia entre os candidatos e o prejuízo à instituição de uma política voltada aos interesses sociais.

A desinformação ou como já se popularizou, a fake news, mostra-se incidente sobre o consciente e, principalmente, sobre o inconsciente das pessoas, enquanto situação justificadora da opinião individualmente considerada, atingindo diversas searas, uma delas a eleitoral, colocando, entendo, neste contexto, em parcial risco o processo de escolha dos representantes do povo.

Sendo a legitimidade das eleições representada pela liberdade consciente de escolha dos cidadãos de seus representantes, logicamente, daqueles que se mostrem melhor preparados a exercerem essa representação, em havendo distorção dessa vontade através de desinformação, influindo na possibilidade de escolha, certamente haverá o risco de ilegitimidade no resultado do pleito, com prejuízo, geralmente, à implementação e aplicação de políticas públicas e no atendimento aos direitos fundamentais da pessoa humana.

O eleitor precisa realizar uma análise crítica de cada notícia ou informação recebida, evitar replicar informações tendenciosas ou que atinjam a honra de candidato ou partido, devendo, antes, preocupar-se em conhecer os candidatos, sua história de vida e propostas, bem como as bases de sua formação política e ideológica, visando, sobretudo, legitimar sua representação, deixando de lado o “achismo”, as aparências e idiossincrasias, agindo com consciência e dentro da realidade, observadas a ética e a moral vigente.

Salienta-se que não se pretende limitar a crítica, a liberdade de pensamento e expressão, mesmo contumaz, ácida, de natureza política, a qual é protegida e garantida constitucionalmente, observada a possibilidade de responsabilidade pelo excesso, mas sim vedar o anonimato representado pela utilização de perfis falsos para a propagação de desinformação, a qual é, muitas vezes, replicada de forma imprudente por pessoas de bem, as quais não usam a análise crítica, o raciocínio para discernirem acerca da utilidade desse ato ou veracidade da informação.

Cabe a cada indivíduo, cidadão ou eleitor se policiar, exercer uma análise crítica, enfim, raciocinar, para evitar a disseminação de “notícias falsas”, que, no âmbito eleitoral, terá enorme potencial lesivo, principalmente contra a sociedade em que esse indivíduo, cidadão ou eleitor está inserido, prejudicando, sobretudo, a execução de futuras políticas públicas voltadas à implementação de uma isonomia de direitos e obrigações.

Nesse sentido, observadas as colocações postas, entendo que a utilização das chamadas fake news representa sim um risco ao processo democrático eleitoral, cabendo a cada indivíduo, de forma consciente, crítica e responsável, evitar.

Atual - Qual será a postura do Ministério Público em relação às fake news nas eleições municipais deste ano?

Reginaldo Garcia - A atuação do Ministério Público Eleitoral é pautada pela Constituição Federal, pela legislação em vigor, especialmente a eleitoral, e pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, as quais regulamentam as Eleições de 2020, em especial a Resolução TSE nº 23.610/2019.

Identificada conduta típica ou havendo representação de interessado, com provas mínimas ou indícios veementes do alegado, ou, ainda, encaminhadas informações pela Justiça Eleitoral acerca de irregularidades da propaganda política, na existência de desinformação ou das chamadas “fake news”, será iniciada investigação no sentido de identificar eventuais responsáveis pela publicação. De início, salienta-se necessária a anotação do nome da URL (Uniform Resource Locator) ou ID (Identificação ou user name) correta do perfil em que publicada a informação. Após, através de requisição judicial, serão diligenciadas informações acerca perfis às redes sociais e provedores, com a possibilidade da identificação do IP (Internet Protocol address), utilizado para a publicação da notícia, com o afastamento de sigilo de dados telemáticos, nos casos criminais e nos casos cíveis, com base no artigo 10, §§ 1º e 2º, do Marco Civil da Internet, identificando os dados cadastrais do usuário, aparelho e local utilizados, bem como aferindo outras publicações por ele realizadas, visando à identificação de eventuais autores e/ou disseminadores, coibindo, assim, a desinformação e sua difusão, principalmente aquela prejudicial à isonomia entre os candidatos e que afete a liberdade de escolha e voto do eleitor.

Anota-se que, pela experiência derivada de eleições passadas, em sua maioria, as fake news não provêm da propaganda oficial dos candidatos na internet, mas de postagens e perfis clandestinos e falsos, desvinculado do contexto da propaganda eleitoral, com enquadramento típico geralmente em crimes comuns, cuja competência foge da Justiça Eleitoral.

Salienta-se que o combate a fake news tem como principal ponto de contato, sobretudo, a educação e boa-fé dos cidadãos, os quais devem ser críticos na análise de eventuais notícias, evitando repassar aquelas que se mostrem ofensivas ou duvidosas em seu conteúdo ou procedência, mormente se se mostrarem caluniosas, difamatórias, injuriosas contra candidatos ou que incentivem discursos de ódio e a mentira como ferramentas de polarização de opiniões, durante o período de propaganda eleitoral.

Observa-se que para a responsabilização criminal e eleitoral, necessária a existência da vontade consciente a determinado fim, isto é, a consciência e intenção de produzir ou disseminar a informação falsa. Entendo que, outrossim, civilmente, na seara indenizatória, pode o interessado buscar ressarcimento por eventuais danos materiais e morais, inclusive por ato derivado de culpa em sentido estrito, sempre à análise do Poder Judiciário.

Atual - Já houve alguma denúncia recente apresentada ao órgão neste sentido?

Reginaldo Garcia - Até o momento não houve qualquer notícia ou representação acerca da existência de desinformação ou fake news em face de pré-candidatos na 114ª Zona Eleitoral em Santa Cruz do Rio Pardo, mesmo porque ainda não definidos os candidatos ao pleito que se avizinha, principalmente ante a mudança dos prazos eleitorais decorrente da situação anômala criada pela pandemia do COVID-19,observado que o início da propaganda eleitoral ocorrerá somente na data de 26 de setembro de 20203.

Observa-se que a informação trazida por veículos de comunicação, na forma de reportagens, notícias ou informações provenientes de suas fontes, inclusive anônimas, apesar de amparada sua divulgação pelos direitos de comunicação, informação, expressão - opinião e crítica, exige redobrado cuidado, responsabilidade e aplicação das normas sobre investigação e verificação da procedência da notícia, visando à confirmação dos fatos por seus profissionais, com o fim de, sobretudo, preservar o direito à intimidade da vida privada, à personalidade e à honra.

Os constitucionais direitos à informação, a ser informado, a se informar, à liberdade de expressão e da manifestação do pensamento, mediante opinião e crítica, apresentam-se algumas vezes contrapostos frente aos direitos à intimidade da vida privada, à personalidade e à honra, onde, logicamente, encontram-se limitados pelo direito de resposta e pela eventual possibilidade de responsabilização criminal e/ou civil, acaso falsa a informação ou abusivo o exercício do direito, sempre que se verificar conduta derivada de irresponsável e grave culpa ou dolo.

Atual - Temos percebido uma “guerra de outdoors” recentemente, inclusive em cidades da nossa região. Grupos têm patrocinado a instalação de painéis nas entradas dos municípios em apoio ou crítica a determinados políticos. Isso é legal? É uma livre manifestação ou pode ensejar algum crime eleitoral? Qual sua opinião sobre o tema?

Reginaldo Garcia - A liberdade de expressão, de comunicação e informação são princípios garantidos constitucionalmente. Garante a Carta Magna de 1988 a liberdade de se informar, ser informado e informar, além da possibilidade de expressar o pensamento emitindo opinião ou crítica sobre determinado assunto, pessoa ou fato, o que tende a acirrar-se em período eleitoral. Contudo, observa-se que nenhum princípio ou direito é absoluto, tampouco seu exercício. O exercício de direitos encontra limitação na própria Constituição Federal e nas obrigações inerentes à garantia da vida em sociedade e, principalmente, pela aplicação concomitante de outros princípios constitucionais.

Em regra, a incidência, a aplicação de um princípio ou direito nunca é integral. Frequentemente há limitações nessa incidência, ponderando-se a aplicação de um princípio na medida da necessidade de aplicação de outros princípios ou direitos também com assento constitucional. Aplica-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade visando, sempre, que um direito ou princípio seja limitado em favor de outro sem que se torne inócua sua proteção, mas que se evite excessos e arbítrios.

2 Emenda Constitucional nº 107/2020.

3 Artigo 1º, § 1º, inciso IV, da EC nº 107/20

O Ministro do Supremo Tribunal Federal CELSO DE MELLO, em lapidar voto, afirmou que: “um princípio condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Constituição Federal para impedir excessos e arbítrios”. Ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se, pois, como consequência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro. Há, portanto, uma necessidade de análise de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de princípios constitucionais.

Em tese, observado o princípio constitucional da liberdade de expressão do pensamento intelectual, comunicação e informação, poderia haver a utilização de outdoor por particulares para apoio ou crítica a determinados políticos, observando sempre as limitações constitucionais ao direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem. Ainda, observa-se que existem vedações com lastro constitucional e legais à propaganda eleitoral irregular, ilegal ou antecipada que venha a favorecer ou prejudicar pré-candidato ou candidato, ou criar estados mentais artificiais em prol ou contra determinada candidatura, mesmo que de forma subliminar ou realizados por terceiros.

Identificada eventual violação à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, propaganda irregular de cunho ou vertente eleitoral, mesmo que disfarçada ou com caráter subliminar, poderá advir ao responsável pela mensagem existente em outdoor responsabilidades na órbita criminal, civil e eleitoral, inclusive atingindo eventual favorecido presente o conhecimento do fato e até mesmo a empresa responsável pela confecção do outdoor, se constatada conotação eleitoral indicativa de propaganda antecipada ou irregular/ilegal.

A responsabilidade criminal pode decorrer de eventual crime contra a honra e, dependendo do caso, do disposto no artigo 323 do Código Eleitoral. A responsabilidade civil, decorre de eventual infringência aos princípios constitucionais que protegem a intimidade da vida privada, a honra e a imagem.

Nesse norte é a vedação prevista no § 1º, artigo 36, da Lei nº 9.504/97 em relação ao pré-candidato, ao estatuir que: “Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor“ (destaque nosso). Também, no § 8º, do artigo 39, da Lei Eleitoral, que estatui: “É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando- se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. (destaque nosso)

Ainda, a divulgação de mensagens de promoção pessoal pelo candidato ou terceiro em favor deste por meio de outdoors no período pré-eleitoral, pode ensejar

4 Previstos nos artigo 324, 325 e 326 da Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral.

investigação por abuso de poder econômico ou político, a atingir, futuramente, através de ação eleitoral própria, o favorecido pela mensagem posta no outdoor, inclusive com a perda do cargo eletivo, se eleito.

É entendimento jurisprudencial em análise ao artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, que se a propaganda ou manifestação (incluindo outdoor) contiver mensagem que não apresente conteúdo eleitoral, não contenha pedido explícito de voto, nem mesmo que possa assim ser subliminarmente entendido, menção à pretensa candidatura ou exaltação das qualidades pessoais de pré-candidato não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada.

Contudo, cabe a advertência que essa análise é realizada caso a caso, podendo haver entendimento no sentido da existência de relevância eleitoral ou de conteúdo político-eleitoral na disseminação de informação realizada via outdoor, o que resultará em representação pela irregularidade/ilegalidade desta, da qual pesada multa decorrerá, vez que violado o princípio da isonomia eleitoral.

De se anotar, inclusive, nesse norte, que a Resolução TSE nº 23.620/2019, estatui que a simples utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelham ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista no artigo 26 da resolução, bem como estabelece que a responsabilidade do candidato não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Acompanha, finalizando, a Promotoria de Justiça Eleitoral de Santa Cruz do Rio Pardo o entendimento da Procuradoria Reginaldo Eleitoral em São Paulo, quanto à análise de eventual favorecimento de pré-candidato ou candidato por meio de outdoor, visto que observado os termos do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 e 26 da Resolução TSE nº 23.620/2019, verificada a existência de mensagem de cunho ou conteúdo eleitoral, que mesmo de forma subliminar possa vir a externar pedido de voto, fazer referência à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais de pré-candidatos ou mesmo candidato, serão as medidas eleitorais cabíveis tomadas, visando à manutenção do princípio da isonomia eleitoral e da liberdade do voto consciente.