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Prazo de validade do contrato verbal de locação não residencial

Publicada dia 06/09/2022 às 14:13:46

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Caro(a) leitor(a), hoje vamos tratar sobre um assunto que diz respeito à locação de imóveis não residenciais, qual seja: o prazo de validade desse tipo de contrato.

Sem enrolações, vamos ao que importa!

Imagine a seguinte situação: José, proprietário de um imóvel comercial, aluga, de maneira verbal e por prazo indeterminado, esse imóvel para o seu amigo João, que estabelece ali o seu comércio. Como fica essa locação se, passados alguns poucos meses, José quiser retomar o imóvel, visto que não há contrato por escrito e o tempo de locação é indeterminado?

A Lei 8.245/91 (conhecida como Lei do Inquilinato) estabelece, em seu artigo 57, que “o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação”.

De forma resumida, podemos dizer que a Lei apresenta a seguinte solução ao José: envie uma notificação por escrito para João, informando que ele tem trinta dias para desocupar o seu imóvel. Caso ele não desocupe, poderá sofrer as consequências de uma ação de despejo.

Tratando-se de locação por prazo indeterminado, por óbvio, não há que se falar em multa.

Lembre-se que a solução acima serve apenas para o caso do exemplo dado. Existem peculiaridades que podem mudar completamente a situação e, consequentemente, a forma de solucioná-la. Por isso, se você vier a ter algum problema relacionado a locação, consulte um advogado que atue na área do Direito Imobiliário.

Um grande abraço.

Que o Senhor te abençoe.

“[...] mas uma coisa faço, e é que, esquecendo-me das coisas que atrás ficam e avançando para as que estão diante de mim, prossigo para o alvo, pelo prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus.” (Filipenses 3.13b-14).