É possível registrar um contrato de gaveta?
Imagine que você está comprando um terreno no valor de R$ 40.000,00. Será necessário gastar com escritura pública para, posteriormente, efetuar o registro, ou será que um contrato de gaveta resolve?
Diz a lei que “...a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Logo, se o valor for igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, as partes poderão valer-se de um contrato de gaveta e poderão registrá-lo, mas existem alguns requisitos que o contrato deverá satisfazer; em regra, os mesmos da escritura pública: deve ser redigido na língua nacional e conter: 1) data e local de sua realização; 2) reconhecimento da identidade e capacidade das partes; 3) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; 4) manifestação clara da vontade das partes; 5) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais; 6) declaração de que as partes o leram; e 7) assinatura das partes e das testemunhas.
Portanto, se o imóvel negociado não ultrapassa o valor permitido em lei, um contrato de gaveta que atenda aos requisitos acima (e outros requisitos específicos, se for o caso), poderá ser levado a registro, sem a necessidade de lavratura de escritura pública.
Ah! Lembre-se: mentir sobre o real valor da negociação para evitar a lavratura da escritura não é somente imoral, mas também ilegal. Faça tudo pautado na verdade.
Um abraço.
Deus te abençoe.
Os olhos são a lâmpada do corpo. Se os seus olhos forem bons, todo o seu corpo será cheio de luz; se, porém, os seus olhos forem maus, todo o seu corpo estará em trevas. (Mateus 6.22-23).
Carlos Henrique Rodrigues Nascimento é advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, inscrito na OAB/SP sob o nº 328.529 e autor de artigos jurídicos publicados em periódicos especializados em Direito. E-mail: chrn.nascimento@gmail.com