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Pode a seguradora negar o pagamento da indenização por infração de trânsito?

Publicada dia 12/01/2022 às 18:59:28

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É certo dizermos que ninguém contrata um seguro automotivo, residencial, e, principalmente o de vida, com a intenção de utilizá-lo. A esperança é que não seja necessário!

Mas quando isso ocorre, muitas vezes o que deveria ser motivo de alívio, pelo menos nos casos de bens materiais, pode se tornar em um verdadeiro pesadelo, proporcionando angústia e um sentimento de frustração.

Diversas Seguradoras negam a cobertura do seguro, sob o argumento do descumprimento das cláusulas expressamente previstas no contrato.

Uma das cláusulas que pode resultar na anulação do seguro, diz respeito ao agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil), ao ter a clara intenção de se beneficiar em decorrência de um ato ilícito.

Contudo, essa classificação de ato ilícito é extrapolada pelas Seguradoras, que tentam, ilegalmente, abarcar também, todas as infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima.

Os seguros em geral, só amparam os riscos lícitos e não provenientes de atos dolosos, entretanto, a infração administrativa não pode ser equiparada a ilícito penal, e, tão pouco, ser classificada em alguns casos como ato doloso.

Assim decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nos autos da Apelação Cível nº 1000505-93.2019.8.26.0523, em um caso que restou devida a indenização a um condutor que não possuía habilitação e se acidentou, já que o fato se tratava tão somente de “ilícito” administrativo. Da Mesma forma, nos autos da Apelação Cível nº 1040742-38.2019.8.26.0114 da 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que deu provimento ao recurso para condenar a Seguradora a indenizar uma condutora que avançou o semáforo vermelho, ao ter a visão prejudica em decorrência do sol.

Para o Poder Judiciário, a cláusula imposta pelas Seguradoras é abusiva, e se amolda ao artigo 51, inciso IV, § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo direito desse consumidor requerer a sua modificação, nos termos do artigo 6º, inciso V, do mesmo Diploma legal.